ZML Advogados Associados
VOCÃ JÃ OUVIR FALAR SOBRE AUXÃLIO-ACIDENTE?
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Garanto que é um assunto pouco conhecido pelos trabalhadores e pouco explorado por profissionais da área previdenciária.
Pois bem. Trata-se de um benefício previdenciário pago pelo INSS com natureza exclusivamente indenizatória, sendo concedido após a consolidação da lesão decorrente de acidente de qualquer natureza (não precisa ser acidente de trabalho), e que resulte em sequela que implique redução da capacidade laborativa do segurado, mas que permita ao segurado o exercício de outra atividade laborativa diversa da que exercia a época do acidente.
Portanto, os requisitos para a sua concessão são:
Ocorrência de acidente de qualquer natureza
Haja sequela
Ocorra perda funcional para o trabalho que exercia, mas que permita o desempenho de outra atividade.
Os beneficiários desse auxílio se restringem a quatro categorias de trabalhadores: empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais.
O seu valor corresponde a 50% do valor da aposentadoria por incapacidade a que teria direito o segurado e não exige o afastamento do trabalho, ou seja, além da sua remuneração salarial, o trabalhador ainda recebe o auxílio-acidente.
Caso você se enquadre nos requisitos acima apresentados, procure um advogado especialista em Direito Previdenciário para dar início ao seu requerimento.
Escrito por Elison Yukio Miyamura – OAB/MS 13.816
Pós-graduado em Direito Previdenciário
Sócio do Escritório de Advocacia ZML – Zangirolami, Miyamura e Lazarino Advogados Associados
End. Rua Pedro Celestino Correa da Costa, 545 – Centro - Itaporã/MS
Tel: (67) 99656-3674
Instagram: @elisonmiyamura
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